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Civil Intermunicipal de Porto Nacional –TO.
CNPJ: 07.805.165/0001-80
Instrução Sindical nº 03002014
Ao Srº Álvaro Denis
A luta sindical é um ganho para a vida e manifestação da sociedade mundial.
Direito de se unirem para lutarem juntos por meios melhores de condição de trabalho e dignidade para as suas vidas e a sua família. O direito pátrio com o intuito de proteger o trabalhador que queira representa um classe, tutela na CLT art. 543 a proteção para a estabilidade do representante sindical.
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação” art. 543 §3º da
CLT.
A Constituição Federal tutela que a estabilidade sindical é contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, a tutela que a lei quer atingir é o posicionamento indiferente que o empregador pode ter em relação à situação do empregado.
De essa forma a lei proteger o emprego através da garantia que o empregado goza de tê-lo, restringindo a situação de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas condicionou que nos casos de falta grave devidamente apurada a referida garantia fica prejudicada, podendo assim o empregado ser dispensado. A falta grave aqui tratada é aquela apresentada pelo empregador e acompanhado por inquérito judicial, devendo verificar o enquadramento nos termos do artigo 482 da CLT.
O reconhecimento dessa estabilidade pelo direito coletivo trabalhista brasileiro demonstra a sua preocupação em proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, em cargos de direção de entidade sindical, das represálias e perseguições dos empregadores arbitrários,