PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por este princípio, o Estado ao estabelecer, criar o seu ordenamento penal, deve obrigatoriamente respeitar a pessoa humana.
Conseqüentemente, está proibido estabelecer penas humilhantes, vexatórias...
Pena cruel e degradante também está proibida, como a esterilização compulsória de praticantes de aborto. Banimento: a expulsão de um indivíduo do país também é proibida. Pode acontecer no âmbito administrativo. E, para encerrar os tipos de penas proibidas, há a pena de trabalhos forçados.
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VEDAÇÃO DA CRIAÇÃO DE JUÍZOS OU TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO:
De acordo com o Art. 5º § XXXVII da Constituição Federal de 1988, não haverá juízo ou tribunal de exceção. Isto é, não poderá se criar uma lei estabelecendo o crime a punição após o fato praticado.
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IRRETROATIVIDADE
Englobado também pelo princípio da legalidade. Está no art. 5º, inciso II da Constituição de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Quanto à mudança da lei que passa, eventualmente, a mudar o tratamento para com o praticante de determinada conduta, damos algumas denominações especiais a esses eventos jurídicos:
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Novatio legis in pejus: uma conduta que já era crime, e lei posterior passa a dar tratmento mais duro aos agressores. Lei 8072/90 – Lei de Crimes Hediondos. Matar já era crime de homicídio, mas a lei de 1990 agravou as consequências do delito. A lei não retroage. Só atinge os crimes praticados posteriormente à sua entrada em vigor.
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Caso Daniela Perez, 1992: até então, homicídio qualificado não era crime hediondo. Graças à manifestação liderada por Glória Perez, a legislação passou a considerar o