Inventário
MARIA CLARA DOS SANTOS SILVA, brasileira, professora, solteira, portador da Cédula de Identidade nº1.520.403 e do CPF nº 100.200.456-91, residente e domiciliado na Rua Santa Lúzia, nesta cidade, por seu advogado signatário (mandato incluso), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer
ABERTURA DE INVENTÁRIO
dos bens deixados por falecimento de JOSÉ SANTOS SILVA de cujus, com fulcro no artigo 988, II, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I - DOS FATOS
1 - A Requerente é filha de JOSÉ SANTOS SILVA do genitor da requerente, falecido em 29 de outubro de 2011, nesta cidade, conforme certidões de nascimento e de óbito anexas.
2 - O de cujus, à época do falecimento, era viúvo, deixando duas herdeiras maiores e capazes e bens a inventariar, não deixando testamento ou declaração de última vontade.
II - DO DIREITO
De acordo com o art. 983, do Código de Processo Civil: “O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Tendo em vista que o Requerente tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 988, II, do mesmo diploma legal, pede-se a instauração de tal procedimento. “ Tem, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge supérstite; II - o herdeiro; ...
Como já dito acima, a Requerente é herdeira do "de cujus", estando, desde o seu falecimento, na posse e administração de seus bens. “O art. 990, inciso II, do CPC, dispõe: O juiz nomeará inventariante: II - o herdeiro que se achar na