Inventário
Conceito: é o procedimento para apurar o patrimônio, direitos e obrigações pertencentes ao de cujos, bem como herdeiros legatários, credores cessionários de direitos, afim de se transmitir os bens da herança
Partilha: é o ato de dividir os quinhões hereditários entre os herdeiros que só é possível com a conclusão do inventário.
Alvará judicial: é o procedimento onde o juiz autoriza a prática de determinados atos como a venda de bens, levantamento de valores depositados em conta, etc. Na realidade, o alvará antecipa uma providência que só estaria sendo tomada na partilha.
Inventário negativo: é o inventário que ocorre em situações em que não existem bens a serem partilhados, mas que por qualquer razão deve se reclamado em juízo a inexistência destes bens. Ao invés de partilha o juiz manda expedir certidão negativa da existência e bens.
Processo de inventário:
Legitimidade: 987/988 CPC.
Prazo: 983 CPC - lei 11441/07
Foro competente: 96 CPC
Fases do inventário
Nomeação do inventário: 990 CPC
Primeiras declarações: 993 CPC. Depois de prestado o compromisso, o inventariante tem um prazo de 20 dias para apresentar as primeiras declarações, onde fará uma descrição pormenorizada do estado da herança, indicando bens, herdeiros, legatários, direitos e obrigações deixados pelo decujus.
Citações: 999 CPC. feitas as primeiras declarações as citações serão feitas para que os herdeiros possam se manifestar acerca do que foi contido nas primeiras declarações
Impugnações: 1000 CPC. uma vez citados os herdeiros ou interessados terão o prazo de 10 dias para arguirem o valor dos bens atribuídos, dívidas, omissões, etc
Avaliações e cálculos de imposto: a avaliação no inventário serve para duas finalidades. 1ª: verificar o valor dos bens hereditários para que se possa fazer uma partilha justa entre os herdeiros. 2ª: servir de base para cálculo do imposto causa mortis. OBS: o imposto causa mortis é devido na transmissão dos bens