Inventário
Artigos 1031 à 1035 do CPC
Estando os herdeiros em acordo e sendo todos maiores e capazes é possível adotar o procedimento sumário para fazer o inventário e a partilha.
O arrolamento sumário recebe este nome por ser a forma mais breve de proceder a partilha judicial.
Após a vigência da lei que introduziu o inventário extrajudicial, a adoção do arrolamento sumário, salvo vontade das partes, só se justifica se houver testamento. Caso contrário o inventário extrajudicial é mais rápido.
O arrolamento sumário deve ser interposto conjuntamente pelos herdeiros, os quais elegerão um inventariante, que está dispensado de prestar compromisso, sendo dispensada, também, a observância do rol contido no artigo 990 do CPC.
Nesta petição inicial, deverão estar indicados os herdeiros, os bens – e a sua valoração, as dívidas e o plano de partilha.
Todos os herdeiros poderão ser representados por apenas um advogado. Deverá o cônjuge sobrevivente, mesmo não sendo herdeiro, comparecer para individualização da sua meação.
Caso haja testamento é indispensável a participação do Ministério Público (artigo 82, II do CPC), que deverá se manifestar antes da homologação da partilha.
A obrigação dos herdeiros necessários em trazer a colação os bens recebidos por doação do autor da herança persiste também no arrolamento sumário, devendo o plano de partilha considerar estas situações no sentido de equilibrar os quinhões.
A existência de credores também não impede a adoção deste procedimento. Sendo incontroversa a dívida será paga. Caso haja controvérsia, esta deverá ser remetida ao rito ordinário, realizando-se a reserva de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida no caso de ser reconhecida.
É desnecessária a participação da Fazenda Pública em relação a avaliação dos bens, pois caso haja verificação de diferença entre o valor indicado pelos herdeiros e o valor de mercado dos bens, deverá fazer uso de processo