INVERTÁRIO O inventário é um procedimento, que tem como finalidade reorganizar o patrimônio que é transferido aos herdeiros, quando todos os herdeiros, maiores e capazes, não demonstrarem qualquer discordância quanto aos termos da partilha, a realização de inventário judicial não será necessária, a lavratura da escritura pública (art.982,§ 1ª, CPC) deverá ser realizada em consonância com o dispositivo na Resolução nª 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Nacional de Justiça frisa o caráter facultativo do procedimento, o que já esta descrito pelo art.982, caput, CPC, “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a registro imobiliário”. A solicitação de suspensão ou extinção do procedimento judicial de inventário, pode se dar a qualquer momento, pelo prazo de 30 dias, ou desistência da via judicial, o inventário negativo é comprovar a inexistência de patrimônio transmitido pela via extrajudicial, deve ser feito para que possa ser realizado um novo casamento. A abertura de um inventário se inicia a partir do pedido por aquele que esteja na administração do espólio (art.987,caput,CPC), ou por qualquer um dos legitimados concorrentes a nomeação do inventariante, a competência a ser processado perante o juízo especializado em família e sucessão, onde houver, a legitimidade para requerer a abertura do inventário as pessoas referidas nos arts.987 e 988,CPC,o interesse público na reorganização do patrimônio do de cujus permite que o magistrado provoque, por portaria ,o inicio do inventário. A função do inventariante é de administrador judicial, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias após a sua nomeação formal, a sua remoção é por falta, isto é, pela pratica de ato omissivo ou comissivo, a decisão que