Inventario
Conforme já dito, a súmula 299 determina que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, por este motivo o credor de um cheque prescrito não deve deixar seu crédito passar em vão.
A reconvenção (uma das formas de defesa do devedor) também é cabível na ação monitória. Mas isso só ocorre após a conversão do procedimento em ordinário.(Súmula 292)
Através da citação por edital o devedor também pode tomar conhecimento de que é réu de uma ação monitória. (Súmula 282)
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247
Cientificamente, o processo civil é examinado em face de suas fórmulas e de sua celeridade, ou seja, de seus procedimentos, somados a sua utilidade obtendo uma tutela jurisdicional, com a finalidade de ter sua pretensão satisfeita. Sob o ângulo da celeridade e do resultado útil, a finalidade passa a ser debatida como algo ineficiente.
Alias esperamos que a procedimento ordinário seja superado, em face de sua morosidade e complexidade, que o tornam inadequado em uma sociedade como a nossa.
Por sua vez, pode-se ampliar o rol de casos ao se elencar vales assinados pelo devedor, cartas ou bilhetes que confessem dívida, documentos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo síndico.
Se o magistrado consegue extrair desta prova a existência da dívida, expede ordem/mandado de pagamento ou de entrega da coisa e o devedor tem 15 (quinze) dias para:
- comparecer e fazer o pagamento da dívida ou entregar a coisa;
- oferecer embargos;
permanecer inerte.
1 - Se o devedor comparece e paga a dívida ou entrega a coisa, a ele é dado uma forma de compensação, pois fica isento das custas e honorários advocatícios (art. 1102, C, §1º)
"Art. 1102, C, § 1º, CPC -