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Regras sobre a composição de Firmas e Denominações certificadas
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As principais regras sobre a composição de firmas e denominações que a seguir se enunciam resultam do disposto no Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio, e no Código das Sociedades Comerciais:
I – REGRAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 111/2005, DE 8/7 E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DE FIRMAS.
II – ALGUMAS REGRAS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES, CONSOANTE O TIPO DE ENTIDADES. AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS
AGRUPAMENTO EUROPEU DE INTERESSE ECONÓMICO
ASSOCIAÇÕES
COOPERATIVA
EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE INDIVIDUAL
ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRL)
FUNDAÇÕES
SOCIEDADE ANÓNIMA
SOCIEDADE ANÓNIMA EUROPEIA
SOCIEDADE CIVIL
SOCIEDADE CIVIL SOB FORMA COMERCIAL
SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO
SOCIEDADE EM COMANDITA
SOCIEDADE DESPORTIVA
SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS
EXPRESSÃO DE FANTASIA - Emissão de Certificado de Admissibilidade
I – REGRAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES
Os elementos que compõem a firma ou denominação devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza jurídica ou actividades do seu titular.
A firma ou denominação deve ser distinta e insusceptível de confusão ou erro com outras já registadas.
Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
Das firmas e denominações não podem fazer parte:
a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de