Inventario por arrolamento
fulano vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para com fundamento no artigo 1.032 e seguintes do CPC, propor a abertura de INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO tendo para tanto expor o que segue para requererem finalmente:
I - DO CASAMENTO Conforme consta na certidão de casamento anexa, a viúva, Sra. LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA, contraiu matrimônio com o de cujus em 1/04/1982, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo esta portanto meeira, conforme artigo 1.658 e seguintes do Código Civil. Cabe salientar que os bens a serem arrolado foram adquiridos na constância do casamento. II – DO FALECIMENTO
ENDEREÇO: Av. Fued José Sebba, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás.
1
Faleceu na data de 01 de maio de 2011 - JOSÉ ROBERTO LOPES DE ALMEIDA, RG nº 214 368 DGPC/GO, CPF n.º 021.580.001-04, cuja Certidão de Óbito encontra-se registrada com matrícula n.º xxx.xxx.xxx., do 3º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia; deixando filhos como herdeiros. Não há dívidas. III- DOS HERDEIROS DEIXADOS Restaram como herdeiros: 1) LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA – esposa 2) RAFAEL LOPES DE ALMEIDA – filho maior de idade 3) ANA JÚLIA LOPES DE ALMEIDA – filha maior de idade
IV – DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE As partes nomeiam a meeira LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA como INVENTARIANTE, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, declarando aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.
V- DOS BENS E DIREITOS A SEREM PARTILHADOS O acervo hereditário é composto pelos seguintes bens: 1)