Introdução
O presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil e sua Quantificação. No contexto Geral, procura-se a enfatizar o dano e a sua evolução. para tanto, procura-se citar as condições necessárias para a reparação do dano e de que forma pode-se analisar a sua quantificação. verifica-se que o dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5°, inciso V a X, da Constituição Federal do Brasil de 1988, na Doutrina e Jurisprudência, principalmente em se tratando da referida quantificação. referidos entendimentos constitucionais consagram, definitivamente, a indenização por Dano Moral, mas mesmo assim, eméritos julgadores se sentem de mãos atadas pela difícil associação da reparação pecuniária perante a perda inconstitucional.
As Origens da Reparação do Dano Moral
O direito dos povos equivale precisamente ao seu tempo, espelhando ao seu mundo social e sua época. por isso, o dano moral já existia e era julgado no estado natural do homem, que era regido somente pelas leis jus naturalistas, as quais eram aplicadas através do uso da razão e também, no seu estado social do homem, regido por leis, regras e normas que o próprio ser humano escreveu, para proteger a sua vida, dos seus familiares, e principalmente das suas próprias atividades físicas e psicológicas.
Desse modo, pelo dano moral físico, psicológico, estético ou patrimonial, no estado de natureza era muito complicado obter uma reparação imposta, certamente nunca haveria de ser uma indenização em moeda ou desculpas públicas pelo mal causado, pois não havia um fundamento explicito do que fazer. portanto, a reparação acabava sempre, culminando em selvageria, violência e mortes, que não ressarciam ou apagavam a dor sofrida.
Conta-nos a história que o Dano Moral, ainda que de forma primitiva, já constava no famoso código de Hamurabi, surgido na mesopotâmia. Tinha como principio a garantia do oprimido, o mais fraco, e neste ponto o Rei