Introdução
Em um litígio, os juízes decidem o pretendido pelas partes conforme procedimentos de interpretação das normas e referências dogmáticas, sem levar em consideração o querido e sentido pelas partes.
Para Rosane da Rosa Cachapuz, os juristas, na lógica do litígio, intervêm de modo a roubar das partes tempo, isto mediante um processo de antecipação idealizada do mesmo, e produz a antecipação do tempo para provocar o efeito de um controle normativo do futuro: simulam, para dar segurança, que a lei pode controlar desde o presente os conflitos do futuro (isso graças a uma mística abstração da variável temporal). Produzem uma simulação do tempo que impedem as partes em conflito de elaborar suas diferenças ao permanecerem subtraídas de sua temporalidade.
O conceito jurídico de conflito como litígio representa uma visão negativa do mesmo, algo a ser evitado. O sentido comum teórico organiza seu imaginário, pensando o conflito como disputa, que se reduz a questões dogmáticas, normativas e predominantemente patrimoniais. Todavia, com enfoque interdisciplinar, Warat (2001, p. 11)10 apresenta novo valor ao conflito.
A mediação mostra o conflito como um confronto construtivo a ser gerenciado. É aquela que intenta interpretar o sentido da disputa a partir do lugar do outro, isto é: chegar ao lugar secreto da parte para descobrir os efeitos internos que afetam a todos, inclusive a si mesmo.
Com a mediação, fala-se, de uma possibilidade de transformação do problema através do olhar ao outro. Com isso, tem-se a valorização do indivíduo supostamente combatente em detrimento ao excessivo privilégio outorgado aos modos de dizer o Direito no litígio.
Objetivo da Mediação A mediação é instituto que busca a solução dos conflitos através de medidas práticas e viáveis. Encontra-se enquadrada no seio dos preceitos legais existentes e não busca ser um desvio de demanda da atividade jurisdicional.
Tampouco, é