Introdução

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. (Resp. n.º 5.635 SP, relator Min. Athos Carneiro in DJU 09.09.93, pág. 12.205).

Uma vez provada a existência da comissão de permanência e esta somente poderá ser verificada com a instauração da perícia, temos que os Tribunais vêm entendendo a julgar a comissão de permanência como indevida, visto que a atual conjuntura econômica manifesta uma total imprevisão contratual nos moldes antes acordados, devendo para todos os efeitos de equilíbrio entre as partes, ser usada a Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Excessiva - "Rebus sic stantibus..."

A comissão de permanência na verdade, são juros moratórios com outro rótulo. Quando cumulada com os juros remuneratórios, fica caracterizado um verdadeiro "bis in idem".

Os doutrinadores pátrios definem juro como sendo "o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina a define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital a pagar-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta". (Silvio Rodrigues - Direito Civil, vol. 02, Saraiva, 1.991, pág. 317).

Os juros moratórios cobrados (sob rótulo de comissão de permanência, constitui um enriquecimento sem causa, já que, com a economia estável, os juros remuneratórios já pagam o preço do dinheiro emprestado.

Além do que, a capitalização deste juro nos termos do contrato, torna a dívida impagável, transformando os tomadores de empréstimos em verdadeiros reféns da ganância e da usura oficializada em potenciais inadimplentes.

Em resumo, a comissão de permanência - uma vez verificada quando da perícia -, não deverá prevalecer no presente contrato, por se tratar de juros moratórios e que encontra-se em discordância com a atual economia e jurisprudência reinante.

Na apuração dos valores, a Requerente excluiu dos cálculos as vaiares referentes ao anatocismo, à sobretaxa ANBID e os índices de atualização monetária ilegais e indevidos.

Assim, a Requerente procedeu à apuração do

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