Introdução à Propriedade Industrial
A definição da PI segundo a Convenção de Paris de 1883 é a seguinte: “conjunto de direitos que com- preende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal”.
A PI possibilita a existência de um direito exclusivo sobre uma determinada invenção, “design” ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado, que adicionada aos Direitos de Autor e aos Direi- tos Conexos, constituem a Propriedade Intelectual. Este direito tem a forma de proteção jurídica, proteg- endo o titular, na forma de várias modalidades, como sejam a marca, a patente, desenho ou o modelo. É importante salientar, que a proteção através do registo da PI só é possível, quando não existem marcas, patentes, desenhos ou modelos (ou outras modalidades) anteriores, minimizando, por essa via, a possibi- lidade de conflito com detentores de direitos anteriores, diminuindo significativamente o risco do investi- mento de um determinado projeto.
Existe um conjunto de instituições que gerem a PI, tanto a nível nacional, como internacional, sendo que em Portugal, a propriedade e o uso exclusivo apenas se adquirem através da proteção ou do registo no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por seu lado, ao nível da União Europeia existem duas instituições, com funções distintas em matéria de PI, a saber: o Instituto de Harmonização no Mercado In- terno (IHMI), sediado em Alicante, dedicado às marcas e ao design, e o Instituto Europeu de Patentes (IEP), sediado em Munique, sendo este direcionado à modalidade de patentes.
A nível global, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) é a instituição de Direito Inter- nacional Público com sede em Genebra, parte Sistema das Nações Unidas, que tem por