Introdução a administração Pública
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1. O “Estado é um conjunto humano, um território e um poder político juridicamente orientado para objetivos de interesse público” (VERBO, 1968). A Constituição de 1988, no seu Art. 1º, nos dá uma definição de que:
República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito ...
Deve-se anotar, que a forma federativa de Estado é, no Brasil, cláusula pétrea, não podendo ser nem mesmo objeto de deliberação qualquer proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la (CF, art. 60, § 4.0, 1).
O Estado Democrático tem como seus fundamentos:
... a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
E identificam-se como elementos do regime democrático: o princípio da maioria, o princípio da liberdade e o princípio da igualdade.
O Estado Democrático de Direito se fundamenta e legitima a partir da "estrutura" de que todo o Poder Estatal emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. São por meio dos representantes legitimados pelo povo que se exercem as implementações das políticas públicas e sociais tais como: saúde, educação, segurança dentre outras, em fim, assim como o Estado faz parte da sociedade, esta também faz parte daquele. É nessa mesma perspectiva que existe o entendimento do Estado como sendo a sociedade politicamente organizada.
2. O Estado representativo é aquele que se tem um representante do povo frente a uma nação. Ele pode se constituir por revolução, por guerra civil ou ainda por meios democráticos como a sua escolha pelo povo. As formas mais conhecidas de Estado representativo, segundo Bobbio (2001, p. 116), são monarquia constitucional; monarquia parlamentar e a república presidencialista.
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