introdução icms
ICMS – INTRODUÇÃO
Vamos focalizar os aspectos fiscais relacionados com a legislação básica, as regras constitucionais, o campo de incidência, o fato gerador e a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
1 - DEFINIÇÕES GERAIS
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de
Comunicação.
Sua abrangência, além da circulação de mercadorias a qualquer título, engloba a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, prestação onerosas de serviços de comunicação de qualquer meio, fornecimento de energia elétrica, operações com petróleo.
CONTRIBUINTES:
Contribuinte é a pessoa (física ou jurídica) que, por ter relação direta com o fato gerador, é obrigada pela legislação ao recolhimento do imposto.
Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial realize operações relacionadas a circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (Art. 9º do RICMS/SP).
Também é contribuinte do ICMS a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: a) Importe mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua destinação.
b) Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior.
c) Adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados.
d) Adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro
Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização.
RESPONSÁVEIS:
São responsáveis pelo recolhimento do ICMS as pessoas (físicas ou jurídicas) que, embora não tenham