Introdução do estudo ao direito
Conceito de Moral = conceito de bem. A Moral orienta o comportamento dos indivíduos na vida cotidiana; Serve como critério de avaliação da conduta humana.
Finalidade da moral – visa ao aperfeiçoamento do homem.
Conceito de Direito – conjunto de normas obrigatórias que asseguram o equilíbrio do organismo social e que são impostas coercitivamente pelo Estado.
Finalidade: visa promover a paz social,bem-estar da coletividade
EXISTEM SEMELHAÇA ENTRE ELES?
Sim. Ambos são regras de conduta e seus descumprimentos acarretam sanções
DIMENSÕES DO ESTUDO DO DIREITO:
*TEORIA TRIDIMENCIONAL*
1) Aquele que causar um prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano; / 2) dispõe sobre a proteção dos bens alheios; / 3) visa assegurar esse patrimônio. * FATO: causar prejuízo a outro; * VALOR: proteção dos bens alheios; * NORMA JURÍDICA: reparação do dano.
ACEPÇÕES DO DIREITO: * DIREITO NATURAL: É o conjunto de princípios baseados no bom senso e na convivência, criados pela própria natureza e que se impõem às legislações dos povos cultos. Não é escrito e tem origem na própria natureza humana. Exemplo: Direito à vida. * DIREITO POSITIVO: “conjunto de normas jurídicas vigentes em determinada sociedade” Antunes Varela. É o ordenamento jurídico. Ordem obrigatória. Se divide em: DIREITO PÚBLICO (Externo e Interno) e DIREITO PRIVADO (Interno {Comum e Especial} e Externo) * DIREITO OBJETIVO: Norma que ordena o convívio social. Exemplo: O Direito do Trabalho. * DIREITO SUBJETIVO: é um Direito personalizado; Elementos que compõe: o sujeito e o objeto.
Exemplo: João tem direito à indenização.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: * DIREITO PRIVADO: regulamenta o direito das pessoas físicas e jurídicas, bem como os modos por que se adquirem, conservam e transmitem os bens. Esfera privada (Prevalece a vontade/ interesse dos particulares). Menor intervenção do legislador (apenas assegurando juridicamente nas