Introdução ao estudo do direito
Idealismo Jurídico
Entendido como a doutrina dos ideais norteadores de comportamento humano e das criações culturais. Conhecido Também como doutrina que só reconhece realidade às. Ele é parte do poder ilimitado da atividade espiritual. Também é uma corrente filosófica, fica que emergiu apenas como advento da modernidade, uma vez que a posição central da subjetividade é fundamental.
Historicismo Jurídico
A teoria do historicismo se distingue em três correntes: A política, dos filósofos da restauração (de Bonald, De Maistre e outros); a filosófica (Shelling a Hegel); e a Jurídica, que ficou conhecido como Escola Histórica, representada por (Puchta Hugo e outros). O Historicismo encara o fundamento do direito na sua qualidade de fato ou processo coletivo, como produto social.
Normativismo Jurídico
Centralizando o seu estudo na regra do direito (norma), atende ao elemento integrante de todo processo de formação jurídica e pode ser, invocada em antigas tradições medievais. Também o Direito Objeto, além de estudado é descrito pela ciência, é normativo.
Culturalismo Jurídico
È conhecido como a influência das obras de autores alemães. Marcado pelo historicismo e de certa forma pelo relativismo tem por ponto de partida a distinção, entre natureza, valor e cultura. Distingue também dois planos; o dos sentidos e o do suporte de sentido. Ele pertence a uma outra realidade: A da cultura composta de objetos que podem participar da natureza.
Sociologismo Jurídico
Correntes de pensamento jurídico que com base no fato social, explica-se e justifica o direito. Define o direito como base, fenômeno social, independente do estado, não identifica o direito com a lei e jurisprudência, mas como fato social. Além de dar ênfase aos fatores sociais do direito, o sociologismo jurídico concentrou-se nas leis da evolução jurídica.
Realismo Jurídico
Com uma teoria