Introdução ao estudo do direito
A sociabilidade humana
A própia constituição física do ser humano revela que ele foi programado para conviver e se completar com outro ser de sua espécie. A prole, decorrência natural da união, passa a atuar como fator de organização e estabilidade do núcleo familiar.
A experiência tem mostrado que o homem é capaz, durante algum tempo, de viver isolado.
Não, porém, durante a sua existência. Aristóteles considerou o homem fora da sociedade ”um ser bruto ou um deus”. Significando algo inferior ou superior a condição humana. O homem viveria alienado, sem discernimento próprio ou, na segunda hipótese, viveria como um ser perfeito, condição ainda não alcançada por ele.
São Tomas de Aquino, enumerou três hipóteses para vida humana fora de sociedade: a) Mala fortuna; Por má sorte, o indivíduo se veria alijado do convívio social. b) Corruptio naturae; a natureza afastaria o indivíduo, impedindo através da doença mental. c) Excellentia naturae; quando o indivíduo possuiria espírito por demais elevado, podendo viver feliz em completo isolamento.
O “Estado de natureza”
É na sociedade que o homem encontra o ambiente propício ao seu pleno desenvolvimento. Qualquer estudo sobre ele há de revelar o seu instinto de vida gregária. O pretenso “Estado de natureza”, em que os homens tem vivído em solidão, originalmente isolados uns dos outros, é mera hipótese, sem apoio na experiência e sem dignidade científica.
Formas de interação Social e a Ação de Direito
Interação Social. As pessoas e os grupos sociais se relacionam estreitamente na busca de seus objetivos. Os processos de mutua influência, de relações individuais e intergrupais, que se formam sob força de de variados interesses, denominam-se de integração social. Está pressupõe cultura e conhecimento das diferentes espécies de normas de condutas adotadas pelo corpo social. A interação social se apresenta sob as formas de cooperação, competição e conflito e encontra