Introdução ao estudo do direito
1. A sociabilidade humana.
2. A interação social e o solidarismo social.
3. O estado de natureza
4. Relação entre sociedade e direito.
4.1. O direito como instrumento de controle social.
5. Referências.
1. A sociabilidade humana. Assim como o instinto é o instrumento de adaptação humana à natureza, a razão é o instrumento de adaptação humana a um meio social. Convivendo socialmente, o homem adquire novas experiências e novos conhecimentos, os quais incorporados aos já existentes promovem uma vida melhor e mais viável. Por ser racional, e não agir só pelos instintos, o homem necessita do outro para complementar-se e viver. Enfim, o homem é um ser eminentemente social. Fortes (2010, on line) conceitua sociedade, como um agrupamento de pessoas que interagem entre si. A partir dessa definição, a autora estabelece três características para a sociedade: a multiplicidade de pessoas, a interação entre elas e a previsão de comportamento. Para a formação da sociedade não basta que existam várias pessoas reunidas, uma aglomeração de indivíduos, mas, é primordial que elas estejam interagindo entre si e desenvolvendo ações conjuntas na busca de seus objetivos. Dessa interação é possível prever comportamentos, situações e condutas que poderão se manifestar no seio do grupo, sejam elas lícitas ou ilícitas. A autora supracitada destaca as ideais de Platão, Aristóteles e Tomás de Aquino, para explicar o espírito associativo humano. Para a autora, Platão considerava o homem um ser etéreo, celestial. Por ser essencialmente alma, existe e se realiza por conta própria, independentemente dos outros. Mas, por causa de uma grande culpa – Platão não diz que culpa é essa – perde a sua natureza celestial e caie na Terra, sendo então obrigado a assumir um corpo físico para expurgar suas culpas e purificar-se. Esse corpo físico funciona como um limitador de suas potencialidades e funcionalidades, impedindo-os de serem