Introdução ao estudo do direito
É uma preposição normativa inserida em uma formula jurídica (lei, regulamento, portaria, tratado internacional etc.), garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada. As normas jurídicas representam a perspectiva e os valores do grupo social como totalidade.
As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito, é a célula do ordenamento jurídico e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica. E tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção.
b) Qual a função da norma jurídica?
Segundo Gusmão, a norma jurídica desempenha várias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança etc.), e com os seus fins históricos, estes, na dependência de interesses ou exigências sociais etc., mas que são funções a ela inerentes, motivo que, como dissemos em nossa Filosofia do Direito (1994), são funções formais do direito.
A norma jurídica pode ter uma função distributiva, função de defesa social, função repressiva, função coordenadora, função de garantia e tutela de direitos e de situações, função organizadora, função arrecadadora de meios, função reparadora etc.
A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, direcionar o comportamento dos indivíduos, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem as penalidades previstas. Ela é essencial, um instrumento de definição, um referencial exigido pelo Estado. Ela esclarece quando e como devemos agir. A norma jurídica tem uma grande importância na regulação dos comportamentos sociais em busca de obtermos as principais utopias sociais, a harmonia e a paz, para que se haja um controle dos conflitos em diversas dimensões da sociedade. Pois surgiu a necessidade de