Introdução ao Estudo do Direito
1) Para que haja justiça e validade no processo, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz coloca-se entre as parte e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo.
A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Exemplo: Art. 134, 135 CPC.
2) Igualdade real: Tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na exata ,media de suas desigualdades. Art 125 inciso I. art 9º, CPC.
Igualdade proporcional: é a atribuição de benefícios aos mais necessitados, dependendo de uma regra de distribuição, cujo critério de materialização mais ou menos intensa a determine.
3) É assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da CF, possuem base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. Decorre a necessidade de dar ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário.
4) Não age senão após ser provocada. Exige-se, pois, a iniciativa de alguém para a atuação jurisdicional, sendoesta determinante para o Estado, na medida em que este somente agira segundo aquilo que foi delimitado pelo interessado.
5) O princípio da oralidade determina que certos atos devem ser praticados oralmente, ou seja, recomenda a prevalência da palavra falada sobre a escrita nos processos. Um exemplo disso, é o agravo, que é aconselhado á ser promovido oralmente, este principio adota-se o procedimento misto, ou seja, forma oral e escrita.
6) A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Todos os atos processuais serão públicos, salvo nos casos em que o interesse social aconselhe que não sejam divulgados ou em defesa da intimidade.
7) A razão para que se exista esse principio é que a