Introdução ao Estudo do Direito
O fenômeno jurídico desponta como uma verdadeira experiência normativa de orientação do comportamento humano na sociedade. Para Bobbio, a melhor forma de compreender o Direito é entende-lo como um conjunto de normas de conduta que orientam o comportamento humano.
O vocábulo direito designará um tipo singular de experiência normativa no âmbito da sociedade humana, que se correlaciona com os fatos e valores partilhados por uma dada comunidade histórico-cultural. O Fenômeno jurídico funciona como uma orientação do comportamento humano em sociedade, através de normas para que haja uma harmonização das convivências das diversas esferas de liberdade individual e regular as interações da conduta humana. A natureza imputativa da norma se dá através de uma relação de dever ser, “se você quer atingir o objetivo A, deve praticar a ação B”.
As normais sociais estabelecem as pautas de dever ser comportamental, indicando qual deve ser o comportamento aceito e qual deve ser a punição aplicada na hipótese de descumprimento dos preceitos normativos.
As normas são divididas em técnicas e éticas. Esse primeiro tipo de norma visa a otimização dos resultados e deve-se analisar seus atos no sentido não temporal, ou seja, dos fins para os meios; lógica causal; axiologicamente neutra. Já as normas éticas regulam a conduta humana de maneira a preservar o valor do justo e adequar-se aos valores sociais. Nesse caso analisa-se os fatos dos meios para os fins e podemos subdividir a categoria em normas de etiqueta, normas morais e normas jurídicas; lógica de imputação.
Sanção Difusa: todo e qualquer ato social pode aplicá-la por meio de manifestações concretas de ostracismo, não havendo monopólio ou exclusividade institucional na aplicação desse expediente sancionatório. É uma sanção espontânea, pois brota do seio das relações humanas sem que seja possível prevê-la ou antecipá-la. Os defeitos da sanção difusa são a incerteza do