introdução ao estudo do direito
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O termo “direito” é denotativa e conotativamente impreciso, possuindo diversos significados, variando de acordo com a aplicação. Por isso, torna-se difícil agrupar todos os sentidos em uma única expressão. Segundo muitos juristas, direito é “a intenção firme e constante de dar a cada um o que é seu, não lesar os outros, realizar a justiça” ou é “ o conjunto das regras dotadas de coatividade e emanadas do poder constituído”. Direto pode significar: uma ciência ( aquela que estuda o direito), conjunto de normas, instituições (direito brasileiro), subjetividade com carga emocional (“meu direito foi violado”,por exemplo),direito objetivo entre outros. Entretanto, é possível fornecer uma definição neutra : “direito é um conjunto de prescrições válidas, não importa se justas ou injustas”.
4-) Como podemos diferenciar a investigação “dogmática” da “investigação zetética”? Qual investigação é aplicada ao fenômeno jurídico? A investigação zetética não possui premissa pré definida, seu ponto de partida é justamente o questionamento que, depois de certo tempo, levará a uma evidência com alto grau de verdade. A partir de tal constatação, a investigação prossegue, novamente usando a dúvida como base para a produção de novas evidências, que, pouco a pouco, constroem o conhecimento. Já a investigação dogmática tem como alicerce certos dogmas, conceitos fixados e tidos como verdade, sem que haja necessidade de questionar tais princípios. Ou seja, a investigação deve partir de uma premissa que não se questiona, não porque ela veicula uma verdade, mas porque ela impõe uma verdade sobre algo que continua duvidoso. Ao fenômeno jurídico, com toda sua complexidade e inúmeras subáreas que engloba, é analisado tanto pela zetética quanto pela dogmática. A zetética, norteia a filosofia do direito, lógica formal das normas, metodologia jurídica, teoria geral do direito e lógica