introdução ao estudo do direito

2453 palavras 10 páginas
resumo para a prova 2 de IED
MÉTODOS
1. De procedimento: regras mais ou menos rígidas que condicionam o trabalho de investigação científica-específica (ex:pesquisa)
2. De abordagem: é a forma de abordar uma parcela da realidade
A ciência do direito utiliza o método da abordagem.
Indução
Parte do particular para o geral. Toda indução é empírica. Ex: todo metal aquecido dilata; foi utilizado vários metais para se tirar uma regra geral. O conhecimento da indução é inseguro, pois é aposteriori, e também, pois não se pode afirmar pelo infinito das coisas (pode-se existir, por exemplo, um metal desconhecido que não dilata). Existem dois tipos de indução:
-incompleta: deixa em aberto, não analisa todos os elementos (amplificadora), possui valor heurístico.
-completa: analisa e experimenta todos os elementos, é fechada e, portanto não serve para a ciência, por não possuir valor heurístico
OBS: juízo a priori (analítico): não precisa passar por experiência
Juízo a posteriori (sintético): precisa passar por experiência
A justificativa para usar a indução é de que é uma regularidade de pensamento que é uma probabilidade que chega muito perto dos limites da certeza. Ela serve para o direito; os sociologistas jurídicos usam a indução. Com a observação de fatos sociais particulares se cria uma lei geral.
Dedução
É o afunilar de uma ideia geral para uma particular, inferindo uma conclusão. Ex: silogismo
“Toda virtude é louvável. Ora, a justiça é uma virtude. Logo, a justiça é louvável.”
-premissa maior
-premissa menor
-conclusão
A conclusão é óbvia e se as premissas são verdadeiras, a conclusão também será. Para Reale, a dedução é um processo de raciocínio que implica na existência de dois ou mais juízos, ligados entre si por exigências puramente formais.
-dedução analítica: a conclusão está contida nas premissas de forma direta
-dedução sintética: é amplificadora e tem importante função de análise
Ex: uma arma de brinquedo usada em um roubo é necessário

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