INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
CIÊNCIA DO DIREITO: Conhecimento, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como descobrir as suas raízes sociais e históricas.
Direito pode ser considerado como norma jurídica, ciência do direito e direito subjetivo, diverge de outras ciências, na medida que depende de interpretação e não verificação.
MÉTODOS DE ESTUDO: Sociológico, quando analisa as raízes do direito como fenômeno social; Histórico, ao tratar de suas origens históricas e Comparativo quando tem como pano de fundo o direito de outros países.
MÉTODOS JURIDICOS (procedimentos lógicos adequados ao conhecimento do direito)
Método dedutivo: parte do geral para o particular, valendo-se de silogismo (conclusão através de premissas, exemplo premissa maior: todo homem é mortal; premissa menor Pedro é homem; conclusão: Logo Pedro é mortal);
Empírico dialético: Partindo da norma para o seu sentido e deste para aquela, até alcançar o significado que satisfaça ao jurista (compreensão e participação);
Técnica jurídica: Conjunto de procedimentos destinados a tornar mais perfeita e eficaz a criação e aplicação do direito, bem como a tornar mais completo o seu conhecimento, ligada a publicidade (presunção do conhecimento da lei por todos) e forma, traduzindo certeza e segurança jurídica;
Técnica da ciência do direito: Destina-se a concentrar sistematizar e unificar a matéria jurídica. Para tal serve-se da redução e da concentração dessa matéria (exemplo: coisas móveis, imóveis, pessoas, coisas, etc..), um agrupamento de elementos jurídicos segundo suas relações, levando em conta a sua finalidade;
Técnica de aplicação do direito: Que supõe a técnica de interpretação do direito;
Técnica de integração do direito: Utilizada no caso de ocorrência de lacuna do direito;
SISTEMA JURÍDICO: É a unificação