Introdução ao estudo do direito
1- Segundo Miguel Reale, o Direito por muitos séculos foi visto somente como um fato social, um conjunto de normas, religiosas ou costumeiras, que todos deviam seguir.Mas com o amadurecimento da civilização as regras jurídicas passaram a ter valores e estruturas próprios, e pro conseqüência, foi visto que ele merecia estudos autônomos. Sendo assim podemos dizer que essa conscientização do Direito, é a semente da Ciência do Direito, que o estuda como um objeto.
2- Enquanto o enfoque zetético do direito abre espaço para a investigação, para que o objeto do estudo seja questionado infinitamente, o enfoque dogmático possui premissas indiscutíveis, onde se procura orientar a uma ação.
3- O principio basilar do estudo dogmático do direito é o principio da inegabilidade dos pontos de partida. A dogmática apenas depende desse principio, mas não se reduz a ele. Assim, ela constitui uma limitação, mas abre espaço para que o jurista interprete o dogma, achando assim a melhor forma de aplicá-lo.
4- Foi na Jurisprudência romana que se percebeu o direito como ordem normativa, uma forma cultural sagrada, o exercício de uma atividade ética, virtude moral do equilíbrio e da ponderação nos atos de julgar.
5- O advento do Cristianismo nos permitiu uma distinção entre a esfera política e a da religião. Para eles o homem foi criado a imagem e semelhança de Deus que inscreveu no coração do homem uma lei de consciência: o livre-arbítrio. Assim, surgia um novo saber, destinado a conhecer e interpretar a lei e a ordem de forma peculiar, em