Introdução ao estudo do direito
Alexandre Lacerda Pereira
Seminário Introdução ao Estudo do Direito
Belo Horizonte
2012
Seminário IED
Primeiro Seminarista: Dr. Matheus – Capítulo 8 Kelsen e Alexy
- Kelsen sustenta um conceito positivista. O direito é um conjunto de normas, que irá fazer a manutenção da sociedade.
- A norma superior é a Constituição, baseado nessa afirmação as normas inferiores tem que ser compatíveis com a normas superiores.
- Norma fundamental é um pressuposto de obediência a constituição.
- A norma jurídica é como uma moldura. Cabendo ao intérprete a interpretação da norma.
- Norma inferior tem que ser compatível com a norma superior.
- Há dois tipos de indeterminação: a indeterminação intencional, na qual o criador da norma quis que houvesse vários significados para uma mesma norma. Há também a indeterminação não intencional, pois afirma que toda norma jurídica possui um grau de indeterminação.
- O órgão estatal escolhe “arbitrariamente” o significado de cada norma. Nenhuma norma jurídica possui apenas um significado.
- Kesen discordava da Escola de Exegese, que pregava a interpretação mecânica das normas.
- Para Alexy, a interpretação não intencional não existe.
- A sentença do juiz é uma norma individual. Para Alexy, a correção material também entra no conceito de direito.
- Teorias Positivistas: tese da separação.
- Teorias Não Positivistas: tese da conexão.
- Perspectiva do Observador: descreve como o direito foi criado / aplicado.
- Perspectiva do Participante: está presente durante a criação do direito.
- A prática argumentativa do direito é uma parte especial.
- As questões normativas são passíveis de verdade.
- O ato de interpretação para Kelsen é totalmente diferente do ato de interpretação para Alexy.
- Qualquer enunciado normativo pode ser problematizado.
Segundo Seminarista: Dr. Ipojucan –