Remédios constitucionais
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL
Ludmilo Sene
Advogado, professor e mestre em Direito pela PUC-PR
Para melhor compreender e situar o atual sistema processual brasileiro, necessário se faz uma pequena revisão da história do direito processual desde o direito romano até o direito contemporâneo, realçando os diversos recursos e instâncias desenvolvidos durante o decorrer dos tempos.
De um modo geral, as civilizações antigas desenvolveram-se processualmente de forma muito semelhante. Houveram várias fases de evolução processual. A princípio os litígios eram resolvidos entre as partes ou pelos grupos familiares a que pertenciam. Depois surgiram os árbitros, sendo que, inicialmente a arbitragem era facultativa, devendo-se observar a vontade das partes, em seguida, surgiu a arbitragem obrigatória, em que o Estado impunha às partes a escolha de um árbitro. Por fim, os julgamentos passam a ser impostos pelo Estado, surgindo aí a noção de jurisdição, demonstrando a publicização do direito.
Primeiramente, o direito processual era primitivo, porém, à medida que o Estado evoluiu, o direito evoluiu paralelamente. As principais influências para a compreensão do nosso sistema podem ser encontradas no direito romano, canônico, visigodo e português, tratados em seguida.
1. O sistema romano
O direito romano constitui o alicerce, o fundamento de todos os sistemas jurídicos modernos de povos de língua latina ou românicas, como o português, o francês, o italiano, o espanhol.
No Direito Romano, dando seqüência a história do direito processual, afastada a fase mais primitiva de autotutela, o direito processual romano, pode ser dividido em três períodos distintos, sendo eles o da legis actiones, o da per formulas e o da extraordinaria cognitio.
E o estudo desses três períodos do ‘processo romano’1, segundo JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “é prólogo de estudo obrigatório para quantos se proponham a traçar a gênese do moderno processo