Introdução ao estudo do direito
Bilateralidade: O direito existe sempre vinculado a duas ou mais pessoas, conferindo poder a uma parte e impondo dever a outra. Assim expressa o fato de a norma possuir dois lados: Um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico, de tal modo que um não pode existir sem o outro.
Generalidade: Relacionado ao fato da norma valer para todos sem qualquer distinção e que se encontram na mesma condição.
Abstratividade: Regula de forma abstrata abrangendo o maior número possível de casos semelhantes.
Imperatividade: A norma deve ser cumprida e observada por todos, pois é uma ordem a ser seguida.
Coercibilidade: O poder de uso da força para quem não observa as normas e/ou pelo resultado do efetivo descomprimento.
2 – Quais são os critérios de distinção entre Direito e moral?
O Direito é bilateral e a moral Unilateral, pois, o direito ao mesmo tempo que concede direito impõe obrigações. E a moral espera que seus deveres sejam obedecidos pelos indivíduos. Autonomia e Heteronomia: Na moral a aceitação de regras é opcional, pois o individuo tem a opção de aceita-las ou não. Já com o direito, o individuo se submete a uma vontade maior. Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral: No Direito o individuo deverá obedecer as normas por temerem a imposição de uma penalidade exercida pelo estado, já a moral não pune os indivíduos más, pode constrange-los a cumprirem suas regras.
3- O que é Moral?
É entendido como tudo aquilo que promove e desenvolve o ser humano. É classificado em:
Moral Natural: advem do conceito de bem preexistente sendo que refere como um todo sobre a raça humana.
Moral Positiva: É dividida em três vertentes:
Moral Autônoma: É a concepção do bem individualizado a conciencia de cada individuo.É uma moral separadade qualquer influencia externa.
Ética superior dos sistemas religiosos: atua para que os prescritos religiosos sejam obedecidos por