INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO
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A sociedade, entre os homens, não provém do pecado; não é umaconsequência dele. Tomás chega a dizer que, mesmo que não houvessem pecado os nossos primeiros pais – portanto, ainda no estado de inocência – seria necessário ao homem viver em sociedade e sob
2 umaautoridade, a fim de que, consortes, tivessem êxito na persecução do bem comum. Por conseguinte, a sociabilidade, longe de nos alienar da nossa natureza, está fundada e inscrita nela; tem a suaraiz profunda no que há de mais intrínseco a nós, a saber, no fato mesmo de sermos pessoas: “Portanto, a sociedade política deriva a sua origem diretamente das 3 exigências naturais da pessoahumana” . Sociáveis e políticos por sermos racionais, somos indivíduos que não conseguiriam realizar-se, precisamente em sua individualidade, sozinhos:
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MONDIN, Battista. Curso de Filosofia:Os Filósofos do Ocidente. v.1. 10a. ed. Trad. Benôni Lemos. Rev. João Bosco de Lavor Medeiros. São Paulo: Paulus, 1982. p. 184: “Enquanto Agostinho se inclina a crer que a origem do Estado nãodeve ser procurada na natureza, mas no pecado original, Tomás reafirma a doutrina aristotélica sobre a origem do Estado: ele nasce da natureza social do homem e das limitações do indivíduo.”
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Otermo “domínio”, em Tomás, não é unívoco. Há um domínio por servidão, no qual um homem ou um grupo dominam outros homens com o fito de se utilizarem deles para conseguirem alcançar os seuspróprios interesses, e há um domínio por governo, no qual um ou mais homens governam toda a multidão, a fim de que todos, como homens livres, isto é, capazes de obedecer espontaneamente às