Introdução ao estudo das ciências sociais
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A CONTABILIDADE E A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados à partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior. O Parágrafo 3º do artigo 48 da IN nº 93, de 24-12-97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, ainda que por conta de período base não encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado, mesmo sendo maior que o índice de presunção menos os impostos. Qual a diferença entre distribuir o Lucro Presumido com base na Contabilidade Regular e no Livro Caixa? a) Regra pelo livro caixa A regra geral para distribuição do lucro aos sócios ou acionistas, quando a empresa mantém apenas a escrituração do livro caixa, é o próprio Lucro Presumido, porém deduzidos dos impostos federais. Como exemplo:
Faturamento do período : 10.000.000,00
Percentual de presunção 8%
Base de cálculo Lucro Presumido 800.000,00
(-) PIS e COFINS – 3,65% - s/ faturamento (365.000,00)
(-) IRPJ – 15% s/ o lucro (120.000,00)
(-) CSSL – 9% s/ o lucro (108.000,00)
Líquido a distribuir aos sócios 207.000,00 b) Regra pela escrituração contábil Porém, se a empresa mantiver a escrita