Introdução ao Direito
Artigos: 829-A do C. C.
Expropriação por utilidade pública
Expropriante: B
Expropriados: Herdeiros de António…
APRESENTAÇÃO
No Juízo Cível do Tribunal do Porto correu um auto de expropriação, no qual, por despacho foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com o Código das Expropriações. Nesse despacho a Expropriante é condenado a pagar aos Expropriados o valor de “X”, a título de indemnização (Sanção Compensatória). No decorrer do cumprimento dessa condenação, a Expropriante, paga apenas uma parte do valor da indemnização, ficando o restante em incumprimento.
Devido a esse incumprimento, os Expropriados, recorrem ao Tribunal da Relação e pedem a actualização do valor da indemnização, no que se refere ao valor em falta.
A Expropriante é notificada e, junta nota discriminativa desse mesmo cálculo, com base no art. 71/1 do Código das Expropriações e pediu, ainda, a prorrogação do prazo para pagamento.
Os Expropriados, respondem, não concordando com o valor apresentado e, alegam ser improrrogável o prazo para pagamento, pedindo a condenação da Expropriante ao pagamento dos legais juros e em Sanção Pecuniária Compulsória. Art. 829-A nº1 e nº4
Art. 829-A
Nº1
«Nas obrigações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exijam especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.»
Nº4
«Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.»
(Concluímos portanto que não