INTRODU 1
Neste estudo, será relatado alguns contratos de espécie. Para ser mais específico, os contratos citados são: Contrato de Depósito e Contrato de Mandato. Será tratado o conceito, a classificação, suas formas e como é aplicado no Processo Civil Brasileiro.
Haverá citações doutrinarias e jurisprudências abordando o assunto e fundamentando-o, junto com artigos do próprio Código Civil.
Conforme a própria ATPS informa, o principal objetivo deste, “é o incentivo ao estudo sistêmico entre o Código Civil brasileiro, Lei Federal Nº 10.406/02, e os microssistemas que formam todo o ordenamento jurídico”. Trazendo assim uma aproximação da teoria na prática.
ETAPA 01 (CONTRATOS EM ESPÉCIE. CONTRATO DE DEPÓSITO)
O CONTRATO DE DEPÓSITO PODE SER GRATUITO?
O Artigo 628 do Código Civil diz que
“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão”.
Então, entende-se que por natureza o contrato de depósito é gratuito, mas há casos em que ele poderá ser oneroso, conforme Maria Helena Diniz:
“Há casos em que a onerosidade do contrato advém da atividade empresarial exercida pelo depositário”.
Por tanto se for paga uma pequena quantia ao depositário, não estará extinta a gratuidade do contrato, desde que o valor pago não seja equivalente ao serviço prestado, por exemplo, dar gorjeta à flanelinha em estacionamento gratuito.
Porém, Carlos Roberto Gonçalves informa:
“A gratuidade do contrato de depósito, que se ponderava no direito romano e é estabelecida no aluído art. 628 donovo CPC, não encontra ressonância nos fatos diários da vida moderna”.
Ou seja, mesmo a base do contrato de depósito ser classificado como gratuito, há inúmeras modalidade de depósitos remunerados, como por exemplo, a guarda de automóveis em garagens, de joias de valores em cofres de aluguel, entre outros, comprovando assim a prevalência das exceções.
JURISPRUÊNCIA
* Processo: 2009.041844-8 (Acórdão)