intervenção estatual
IN TER V EN Ç Ã O
CO N CEITO
Medida
excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo;
È um ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta;
É antítese da autonomia;
P.S:Só há de ocorrer nos casos nela taxativamente e indicados como exceção no princípio da não intervenção.
TIPO S D E IN TERVEN ÇÃO
INTERVENÇÃO FEDERAL
União------Estados – art.34 CF
------Distrito Federal – art.34
CF
----Municípios dos Territórios art. 35 CF
INTERVENÇÃO ESTADUAL
Estados -----Municípios – art.35, CF
IN TERVEN ÇÃO FED ERAL
HIPÓTESES – ART.34, CF
A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
I- manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(
ESPÉCIES D E IN TERVEN ÇÃO
∙ Espontânea:- O presidente