Interven O Do Estado No Dom Nio Econ Mico DIREITO ADMINISTRATIVO
A intervenção econômica pode ser entendida como toda e qualquer conduta do estado, seja ela comissiva ou omissiva, que tenha por intuito estabelecer/alterar o comportamento daqueles que atuam no setor privado, tanto para a finalidade de prestigiar o mercado concorrencial, bem como para fins estranhos a ele, porém atrelados ao interesse público. Trata-se de intromissão coordenada por parte do Estado no status quo do mercado, visando o bem estar coletivo.
Em seu sentido amplo engloba as espécies Regulação e a intervenção em sentido estrito. A primeira delas limita-se ao estabelecimento de normas que sujeitam os terceiros ao seu cumprimento. Nesse sentido, o Estado ao invés de se inserir de forma direta no mercado, ele estabelece parâmetros de comportamento através da positivação jurídica. Já o segundo, ocorre a atuação direta do interventor estatal no espaço econômico, realizando o exercício “in concreto” da atividade econômica.
Sendo assim, a atuação estatal na ordem econômica pode se apresentar de duas formas: direta e indireta. A atuação direta é exceção, e se consubstancia na atuação do Estado como sujeito atuante no mercado por meio das formas de empresa pública, sociedades de economia mista e subsidiárias. E a atuação indireta do Estado é a que mais se harmoniza com os moldes democráticos, visto que se dá por meio da normatização e da regulação da economia.
Cumpre destacar que as espécies não são auto excludentes, podendo inclusive conviver no mesmo ambiente em que se dá a intervenção. Como exemplo se tem o monopólio público previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 177, que exclui os agentes privados, proibindo esses de atuar no setor econômico estrategicamente reservado ao Estado, bem como a atuação do poder público visa a produção de efeitos no domínio econômico dos setores secundários àquele monopolizado.
Quanto aos limites da intervenção do Estado no domínio econômico, esses estão estabelecidos pela