INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E OS DIREITOS HUMANOS
Antes de adentrar no tema Internação Compulsória especificamente, explicitarei sua definição como também a mudança ocorrida da mesma para uma adequação e execução diferente da definição primária.
No que discerne ao tratamento aos usuários de drogas, a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, dispõe de tratamento psiquiátrico para os indivíduos com transtornos mentais. Além disso, os usuários de drogas também estavam enquadrados ao mesmo tratamento que os indivíduos citados anteriormente. Com isso, conforme Artigo 6° dessa mesma lei, a internação psiquiátrica só pode ser realizada quando se tem um laudo médico, indicando suas circunstâncias e os motivos para tal internação.
Não obstante, existem três tipificações de internação. A primeira é a internação voluntária, a qual o usuário dá consentimento; a segunda é a internação involuntária, a qual o usuário não dá consentimento e há um pedido de um terceiro, geralmente um familiar; e a terceira é a internação compulsória, a qual é determinada pela justiça, ou seja, cabe a um juiz determinar essa internação analisando caso a caso.
No século XX, passou-se a questionar a respeito do precário tratamento dado aos indivíduos que sofriam transtornos mentais como também aos usuários de drogas. Portanto, em 1970 teve início o movimento antimanicomial, num momento em que o país passava por um processo de redemocratização. Houve uma mobilização por parte dos profissionais de saúde mental e familiares dos pacientes que estavam insatisfeitos com os métodos de tratamento praticados na época. O alvo da discussão se dava acerca das características de assistência psiquiátrica oferecida nos manicômios e, principalmente, o tratamento violento direcionado as pessoas com transtorno mental. Em 1987, foi realizada a primeira Conferência Nacional de Saúde Mental, sendo esta um marco na política nacional de saúde mental. Atualmente, é comemorada anualmente a Semana da Luta Antimanicomial