Durante a 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em Dezembro de 2011, com a presença de 4.000 representantes de diversas Instituições, restou repudiada a prática de internação compulsória dos usuários de álcool e outras drogas. No mesmo sentido, a United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), produziu um relatório sobre o tema, propugnando pela ineficácia de tal forma de internação, posto que, em si mesma, representaria uma forma de afronta aos direitos humanos. No Brasil, os pesquisadores aduzem que a medida entra em conflito com princípios constitucionais e desrespeita os termos da Lei 10.216/2001, que disciplina os três tipos viáveis de internação. Segundo a lei, a chamada internação voluntária é aquela que, como o próprio nome indica, deve ser realizada com o consentimento do dependente. Já a internação involuntária não depende de sua permissão, mas de pedido manifestado por terceiros, cumulado com a notificação do Ministério Público e da Defensoria Pública – para coibir abusos. Por fim, existe ainda a chamada internação compulsória, que deve ser autorizada pelo judiciário, através de decisão fundamentada e pode ser aplicada para usuários menores de 18 anos ou para os que estão correndo risco de vida. De toda maneira, as modalidades coercitivas devem estar respaldadas por laudo médico. Seguindo tal direção, a internação compulsória de crianças e adolescentes tornou-se realidade no Rio de Janeiro desde 2011, ainda que pelos termos do Art. 4º da referida Lei: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.” O Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, entretanto, se posiciona contrário a essa prática por entender que, além de representar um “regresso à lógica judicial manicomial”, é ineficaz e afronta diretamente os direitos humanos. Para o Ministério Público daquele Estado, os usuários de drogas devem ser abordados por assistentes