Interativa
A. FUNÇÕES BÁSICAS DO ESTADO
A separação dos poderes consiste basicamente em distinguir três funções básicas do Estado: a legislativa, a administrativa e a jurisdicional.
O poder, como expressão da soberania do Estado, é fundamentalmente uno, pelo que a tradicional “separação dos poderes” deve ser entendida no sentido de divisão funcional do poder.
A soberania é poder inerente ao Estado.
Expressa a Constituição Federal no artigo 2º - poderes independentes e harmônicos.
Ao Poder Legislativo – corresponde a função de ditar as normas reguladores das atividades dos cidadãos e dos órgãos públicos, ou a função de criar o direito, de elaborar a norma geral e abstrata, reguladora da vida em sociedade.
NORMAS GERAIS E ABSTRATAS = DIREITO OBJETIVO = LEI
Ao Poder Executivo – realização do bem comum
Ao Poder Judiciário – cabe a função jurisdicional, no exercício da qual atua a lei ou direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, declarando o direito aplicável no caso concreto.
B. JURISDIÇÃO E EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
Jurisdição – proveniente do latim ius (direito) e dicere (dizer) = dicção do direito, correspondendo a função jurisdicional do Estado.
Jurisdição é uma FUNÇÃO do Estado.
Equivalentes jurisdicionais – são meios pelos quais se pode atingir a composição da lide por obra dos próprios litigantes, a transação e a conciliação, ou de um particular desprovido de poder jurisdicional, como a mediação.
C. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO EM CONFRONTE COM A LEGISLAÇÃO
Legislar – é ditar o direito em tese, na lei, como norma de conduta que se dirige a todos em geral e a ninguém em particular.
Exercer a jurisdição – é dizer o direito no caso concreto, em relação apenas às partes envolvidas no conflito.
Sentença – ato mais expressivo da jurisdição – particularização – atinge apenas as partes envolvidas.
Lei – ato mais expressivo da atividade legislativa – generalização – atinge a todos indistintamente.