Instrução Normativa SAF 003/2011
Estabelece procedimentos para a execução de despesas mediante o regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Publicada no DOE de 22 de julho de 2011
Retificada no DOE de 10.de agosto de 2011
Alterada pela IN SAF 09/2012, publicada no DOE de 21 de março de 2012
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA e o DIRETOR DA CONTABILIDADE
PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 12, inciso III, alínea “a” do Regimento da
Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02 de abril de 2001, de acordo com o disposto nos §§ lº, inciso V, e 2º do art. lº da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e considerando o disposto nos Decretos nº
7.438, de 11 de setembro de 1998, e 11.536, de 14 de maio de 2009, e a necessidade de: uniformizar procedimentos relacionados com as normas constantes da Lei nº 2.322/66, com a nova redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 . orientar as Diretorias de Finanças ou Unidades equivalentes e as demais unidades da Administração
Pública do Estado no desempenho de suas atividades relacionadas com a matéria,
R E S O L V EM:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os agentes responsáveis pela administração de recursos utilizados mediante o regime de adiantamento, bem como as Diretorias de
Finanças ou Unidades equivalentes, no âmbito das respectivas competências que lhes são conferidas, devem observar os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa e em seus anexos, sempre que executarem despesas no regime de adiantamento.
Art. 2º A execução de despesa mediante o regime de adiantamento está sujeita aos princípios e normas de licitação, empenho, liquidação e pagamento da despesa pública, às disposições específicas contidas nos arts. 48 a 52 da Lei nº 2.322/66, com a redação da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968,