Instrução norm. Ibama
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DOU de 06/03/2014 (nº 44, Seção 1, pág. 29)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente; considerando as disposições do art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu a obrigatoriedade de entrega de relatório das atividades exercidas no ano anterior ao sujeito passivo da TCFA; considerando o disposto na Lei nº 5.172, de outubro de 1966, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar 140, de 8 de dezembro 2011, no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1.990 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; considerando os arts. 58, 62, 63 e 98 do Anexo I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; considerando a necessidade de aperfeiçoar o modelo e escopo de serviços do relatório do art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 1981; considerando o Processo Administrativo nº 02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, resolve:
Art. 1º - Regulamentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - Rapp, nos termos desta Instrução Normativa.