resposta a acusação
Feito n.º 0000000-00.0000.0.00.0000
Antônio Lopes, qualificada nos presentes autos de Ação Penal que lhe move o Ministério Público Estadual, vem respeitosamente à presença de V.Exa., por seu procurado in fine assinado, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, apresentar DEFESA PRELIMINAR, expondo e requerendo o seguinte:
I – Das preliminares:
Da incompetência do juízo
É incompetente a Justiça Estadual para processar o feito, eis que o crime é de competência federal, nos termos do que prevê o artigo 109, V, da Constituição Federal. Conforme extrai-se do artigo “in verbis”:
Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Ante a ausência de prerrogativa de função da 15ª Vara Criminal para processar e julgar o pedido formulado pela promotoria, tem-se clara e evidente a existência de incompetência deste órgão para realizar tais atos. Assim, requer seja reconhecida a incompetência, sendo assim rejeitada a denúncia por impossibilidade de ser julgado o pedido neste Juízo e arquivado o processo.
Nulidade na interceptação telefônica e Nulidade da decisão que deferiu a referida medida
Conforme a lei n. 9.296/96 que disciplina a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento e sendo neste caso pela autoridade policial, na investigação criminal; No caso em questão falta a fundamentação da decisão nos termos do que disciplina o artigo 5º, da Lei n. 9.296/96 e artigo 93,IX, da Constituição Federal:
Art. 5° lei n. 9.296/96 A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez