instituição de direito
Direito natural é a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
Direito positivo o conjunto de normas estatuído oficialmente pelo Estado (através das leis), ou reconhecidas pelas pessoas através dos costumes. Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época; é o Direito posto. Direito Positiva é apenas a norma legal emanada do Estado, divide-se em nacional e internacional.
Direito público o conjunto de normas que disciplinam a constituição e a competência dos órgãos do Estado, assim como o exercício dos direitos e poderes políticos dos cidadãos e a estes concedem o gozo dos serviços públicos e dos bens do domínio público. Direito que dispõe sobre interesse ou utilidades imediatas da comunidade (Direito constitucional ou político, Direito administrativo, Direito criminal ou penal. Direito judiciário ou processual).
Direito privado Conjunto de normas que regulam a condição civil dos indivíduos e das pessoas jurídicas, inclusive o Estado e as autarquias, e bem assim os modos por que se adquirem, conservam e transmitem os bens (Direito Civil e Direito Comercial)
Direito nacional Todo direito promulgado ou instituído por um país, o qual, segundo o princípio universal, deve ser aplicado aos fatos, atos ou pessoas, dentro de suas fronteiras.
Direito internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados