Institui Oes De Direito Mari
Segundo Rodrigo César Rebello Pinho o federalismo fundamenta-se na autonomia das entidades componentes do Estado Federal. Autonomia é a capacidade de agir dentro de limites previamente estabelecidos. A autonomia de cada entidade federativa é determinada pelas atribuições feitas pela Constituição Federal. A ideia de intervenção é justamente o contrário da autonomia, a negação desta. É a interferência de uma entidade federativa em outra, a invasão da esfera de competências constitucionais atribuídas aos Estados-Membros ou aos Municípios. A intervenção visa justamente manter, de diversas formas, o equilíbrio federativo entre as entidades que compõem a Federação brasileira: União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. A Constituição prevê duas espécies de intervenção: a federal e a estadual. A Intervenção federal (também denominada execução federal ou coação federal). É a intervenção da União nos Estados e nos Municípios localizados em Territórios Federais. E a Intervenção estadual é a intervenção dos Estados em seus Municípios. A União não pode intervir em Municípios situados em Estados-Membros, por falta de previsão constitucional nesse sentido. Somente é possível a intervenção do Estado em Municípios situados em seu território. A competência para decretar e executar a intervenção é do Chefe do Poder Executivo. Tratando-se de intervenção federal, a atribuição é privativa do Presidente da República (CF, art. 84, X). No caso de intervenção estadual, considerando-se o princípio de simetria constitucional entre as entidades federativas, será de competência privativa do Governador do Estado. Essa atribuição de decretar a intervenção pode ser classificada como: a) vinculada, quando atende a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local coacto ou a requisição do Poder Judiciário; ou b) discricionária (ou espontânea), sujeita a critérios de conveniência e oportunidade. Solicitação é mero pedido, não vinculando o Presidente