Inslaubridade, Periculosidade e Horas Extras
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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCODEPARTAMENTO DE CIÊNCIA FLORESTAL
ENGENHARIA FLORESTAL
TRANSPORTE E COLHEITA DA MADEIRA
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (HORAS
EXTRAS)
Recife, 25 de maio de 2014.
Professor:
Victor Casimiro
Piscoya
Alunos:
Francisco Hélio
Patricia Silveira Xavier
Francisco Vandovaldo
Poliana Rodrigues
Roberto Morais
ATIVIDADE PENOSA (INSALUBRE OU
PERIGOSA)
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É aquela que causa ou provoca incômodo ou sacrifício. Serão consideradas atividades ou operações penosas, insalubres ou perigosas, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
ATIVIDADE INSALUBRE
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Quando o empregado sofre a agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério do
Trabalho.
CRITÉRIOS:
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Quantitativo: em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo exposição aos seus efeitos;
Qualitativo: em razão de agentes biológicos e a ainda agentes químicos relacionados pelo mesmo órgão; ATIVIDADE INSALUBRE
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ADICIONAIS:
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Valor que obrigatoriamente se acresce à remuneração do empregado, em face das condições insalubres em que desempenha sua função (local suscetível de ter reflexo comprometedor na saúde do trabalhador).
20%, 30% ou 40% do salário mínimo da região;
Determinados através de perícias pelo Ministério do Trabalho.
ATIVIDADE perigosa
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Aquela que, por sua natureza ou método de trabalho, implique em contato permanente do empregado com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
ATIVIDADE perigosa
ADICIONAL:
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Valor que obrigatoriamente se acresce à remuneração do empregado, em face da possibilidade de danos à saúde ensejada pela natureza de sua