insidentes
Processo nº: 0021657-39.2014.8.08.0024
DIEGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos em epigrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, abaixo assinado, com fulcro no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a instauração de:
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Dos Fatos
O requerente, conforme se depreende dos documentos acostado aos autos pela Douta Defensoria Pública, faz uso de medicamento que implica de maneira determinante em seu animus e conduta.
Neste cenário esclarece-se que foi justamente a interrupção da medicação continuada que culminou no desequilíbrio do requerente tornando-o imprevisível e um perigo para si e para outrem, tendo inclusive confessado a prática do delito, embora não estivesse apto a determinar-se conforme o senso comum ou no controle consciente de suas ações, ao passo que sua soltura prematura constituiria óbice para a instrução processual, pois este recusa-se a medicar-se.
No rastro de tais diretrizes, esclarece-se por oportuno, que a inconstância do requerente levou-o a agredir sua genitora e inclusive foi objeto de medida restritiva, logo é mister a sua submissão a perícia e concomitantemente transferência para o HOSPITAL DE CUSTÓDIA DO ESTADO.
Do Direito
Tal qual se extrai dos documentos presente nos autos, a capacidade de se comportar conscientemente e de livre vontade do requerente está condicionado ao uso contínuo de medicamentos de determinam seu animus e garantem-lhe alguma integridade mental, conduzindo à necessidade de realização de perícia especializada, nos termos do artigo 149 do CPP, para que se possa concluir quanto à sua sanidade e conseqüente imputabilidade, em consonância com o artigo 26 do Código Penal:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação