Inroduçao ao estudo do direito
Resumo de Direito
Direito conjunto de regras de conduta e de organização, dotadas de força impositiva, pelo estado, tendentes a realizar justiça. É mais que um instrumento pacificador de conflitos sociais, ou de controle social
Direito Objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis.
Direito Subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).
Fonte nascente designa tudo que se origina ou produz algo
Fontes diretas ou imediatas representada por aquelas fontes que sejam suficientes para produzir a regra jurídica por sua própria força (a lei e o costume - têm força obrigatória)
Lei regula os principais interesses da sociedade, são suas normas fundamentais e que preservam o interesse e bem comum de toda a coletividade. Devem ser respeitadas não pela vontade individual de cada pessoa, mas pelo seu caráter fundamental e obrigatório de suas regras.
Costumes que hoje em dia tem pouca utilidade prática, em face do citado princípio da legalidade, que exige obediência dos administradores aos comandos legais. No entanto, em algumas situações concretas, os costumes da repartição podem influir de alguma forma nas ações estatais, inclusive ajudando a produção de novas normas. Diz-se costume à reiteração uniforme de determinado comportamento, que é visto como exigência legal.
Diferença entre lei e costume é que este é espontâneo e se expressa oralmente, a lei dimana de um órgão do Estado (Legislativo), através de um processo próprio de elaboração, e se expressa de forma escrita.
Fontes indiretas ou mediatas quando insuficientes a produzir a regra por