Inquerito
Para iniciar qualquer escrito sobre o inquérito policial, há de se verificar seu posicionamento legal, pois o inquérito está previsto no art. 4º, do CPP, que estabelece exatamente o seguinte: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.
Já as atividades da polícia civil estão previstas constitucionalmente no texto da Carta Magna, inserida no art. 144, § 4º, estabelecendo: “Às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares”.
No projeto do novo código de processo penal do saudoso Prof. José Frederico Marques, ficou consignado que o inquérito policial teria a seguinte definição: “Tem por objeto a apuração do fato que configure a infração penal e respectiva autoria para servir de base a ação penal ou às providências cautelares”.
Parece-nos evidente a importância do inquérito policial e apesar dos movimentos contrários a sua permanência, a sociedade brasileira jamais poderá eliminá-lo. Trata-se de uma peça informativa muito importante, pois na verdade é a coleta de provas realizada pelo delegado de polícia que as encontra ainda latentes, pois com o tempo torna-se difícil a obtenção dessas provas, senão impossível, daquelas perecíveis.
Da mesma forma que a obtenção da prova fora do inquérito policial é difícil, um inquérito policial mal conduzido dificilmente será consertado, pois o momento é de extrema valia para se reviver a cena pretérita, objetivo máximo do processo penal, a fim de se estabelecer a culpa do infrator.
Assim, o inquérito policial é uma peça muito importante e sendo dirigida por uma autoridade policial, objetiva, principalmente, a apuração dos fatos com imparcialidade, porquanto o delegado de