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* por Pablo Jacinto
Inicialmente, ressalto que não há legislação específica para regular a atividade terceirizada no Brasil, salvo para trabalho temporário. No entanto há diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com vistas a estabelecer um marco regulatório para esta forma de contratação, como os Projetos de Lei 6832/2010 e
1621/2007.
É possível dizer que há duas formas de terceirização. A forma desvirtuada, utilizada por empresas com a finalidade única de obter lucro e reduzir custos mesmo que isto resulte em prejuízo aos trabalhadores. Naturalmente que esta é uma modalidade inaceitável e perigosa para as empresas, pode ocasionar diversos problemas de ordem civil, tributária e criminal.
Já a segunda espécie, conhecida como outsourcing parcial ou total, baseia-se em um tripé de qualidade, competitividade e produtividade, onde o objetivo é obter ganhos em parceria, de forma a possibilitar que todos os envolvidos desfrutem das vantagens do processo produtivo. Certamente esta é a melhor forma de contratação, já que os interesses de todos estão sendo assistidos, dentro da sistemática “ganha-ganha” e o riscos jurídicos são menores.
Não há dúvidas que a terceirização é uma realidade de todos os países capitalistas e traz diversos benefícios para os todos, tais como descentralização de mão de obra, circulação de riquezas, especialização, otimização de recursos etc. Mas como prevenir e se defender judicialmente, se não existe uma lei para a terceirização?
Segundo levantamento realizado pela Associação Brasileira das empresas de Serviços
Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem), atualmente o País possui mais de oito milhões de trabalhadores terceirizados, o que equivale a aproximadamente 9% da população economicamente ativa. Já empresas de serviços terceirizados somam mais de 31 mil.1
Estes números são justificáveis se levarmos em conta os