Inicial trabalhista
ANDRÉ LUIZ DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, entregador/motoqueiro, portadora da cédula de identidade RG 34.390.346-5 SSP/SP, do cartão de identificação do contribuinte CPF 222.842.718-71 e da CTPS nº 80.096, série 00193ª – SP, cadastrado como participante do PIS sob nº 129.60716.85-1, residente e domiciliada na Rua Afonso Arinos, 885, Casa 02, Vila Virgínia, CEP 14030-530, em Ribeirão Preto; assistida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES, MERCEARIAS, PANIFICADORAS (BALCONISTAS PARTE COMERCIAL), PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, CHOPERIAS, MOTÉIS, BOATES, FLAT’S E SIMILARES DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, por seu advogado e procurador (doc, 1), que esta subscreve e que receberá intimações na Rua Floriano Peixoto, 344, Centro, CEP 14.100-200 em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, calcado no artigo 840 e seguintes da CLT, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. para propor, como de fato propõe:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de SERJÃO LANCHES - SERGIO RESTINI ME., CNPJ 56.013.923/0001-32, estabelecida na Rua Prudente de Moraes, 1231 – Centro, Ribeirão Preto - SP, devendo ser notificada na pessoa de seu representante legal, pelas razões a seguir expostas:
Preliminarmente, requer-se que esse Juízo se digne conceder a Reclamante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, eis que a mesma é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo meios suficientes para custear as despesas da causa e manter-se (Leis nºs 1.060/50 e 7.510/86), e ainda por estar assistida pelo Sindicato da categoria (art. 14 da 5584/70), (Ens. 219 e 329/TST).
Em Atendimento ao que consta do § 3º do artigo 625 D, introduzido pela Lei 9958 de 12 de janeiro de 2000, na CLT, a Reclamante declara que houve motivo relevante para não submissão da presente demanda à Comissão de Conciliação Previa, tendo em vista a