INICIAL Pens O B21
ALDEIR MARCOS GONÇALVES BITTENCOURT, brasileiro, viúvo, segurança, portador da cédula de identidade n.º 1053004717, inscrito no CPF sob o n.º 563.217.160-49, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 1.361, apto. 01, Bairro Mathias Velho em Canoas-RS, CEP 92.325-210, por seus procuradores, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência para propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA COMINATÓRIA da inclusão de pensão, com pedido de LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA),
Contra:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com sede em São Leopoldo-RS, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
No dia 24.11.2008, as requerentes deram entrada com o pedido de pensão por morte sob n 21/147. 997.304-9, por morte de seu companheiro PATRÍCIA CARLA DA SILVA, devido ao óbito ocorrido em 24.11.2008, sendo o mesmo deferido tão-somente para a filha menor incapaz, Bruna da Silva Gonçalves Bittencourt.
O autor é o representante legal da menor, percebendo os valores a título de pensão por morte, na qual a menor é titular do benefício, uma vez que para a filha, a qualidade de dependente é presumida.
Dessa forma, o objetivo da ação é a inclusão do companheiro, que provou, na esfera administrativa, a qualidade de dependente.
Ante a presença de documentos que comprovavam a qualidade de dependentes, a Autarquia indeferiu o pedido ao autor, por alegação de falta de qualidade de segurado.
DA QUALIDADE DE SEGURADO
A qualidade de segurado da instituidora restou amplamente comprovada, uma vez que a de cujus era aposentada por invalidez previdenciária, consoante NB 32/134. 464.836-0, DIB 07.08.2004.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA
O autor e a falecida conviviam em união estável, de forma marital, há quatorze anos.
Da união, nasceu à filha Bruna da Silva Gonçalves Bittencourt, em 15.02.1998, conforme certidão de nascimento anexa aos autos.
Na esfera administrativa foram juntados